Câmara aprova MP sobre licença para o desempenho de mandato classista

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A Câmara dos Deputados aprovou no dia 20 de maio de 2014 o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 5/2014, proveniente da Medida Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que trata da remuneração de algumas carreiras da administração pública federal. Os parlamentares aprovaram ainda algumas alterações ao PLV 5/2014 oriundo da Comissão Mista, cabendo destacar a aprovação da Emenda n.º 21, do Deputado Vicentinho (PT/SP), que, entre outras alterações, concede direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

A matéria segue ao Senado Federal, que terá até o dia 02/06 para concluir sua votação (prazo máximo da MP no Congresso Nacional).

Segue abaixo o grifo de todas as alterações realizadas pela emenda n.º 21 ao atual artigo 92 da lei 8.112/90, que trata da licença classista: 

“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

        I – para entidades com até 5.000 associados, um dois servidor; 

        II – para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois quatro servidores;

        III – para entidades com mais de 30.000 associados, três oito servidores.

        § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou derepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.”