Obrigatoriedade de contribuição sindical ao Senado não poderá ser aplicada ao Executivo

12.012

O Senado Federal, em virtude de ordem judicial, efetuará, a partir de abril de 2014, o desconto em folha de pagamento equivalente a 20% de 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta dos servidores ativos e inativos da Casa, a título de contribuição sindical. A medida decorreu da decisão do Processo Judicial nº 38560-74.2013.4.01.3400, em virtude de ação impetrada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra a União Federal.

Para esclarecer se esta decisão afetaria ou não os servidores do Executivo,a Assecor entrou em contato com Torreão Braz Advogados. De acordo com o escritório, a decisão é aplicável somente aos servidores, ativos ou inativos, que ocupem cargo efetivo ou função comissionada no Senado Federal. Assim, ainda que tendo sido vencida a União, a decisão não pode ser estendida indistintamente a todos os servidores públicos do Poder Executivo.

Há o entendimento na jurisprudência dos tribunais de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e ss. da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Nesse sentido, seria devido o recolhimento do tributo também pelos servidores públicos mesmo não sendo regidos pela CLT.

No entando, na visão do escritório Torreão Braz, esta cobrança é uma afronta ao direito dos servidores públicos estatutários, que possuem regramento próprio, a Lei nº 8.112/90 e não se submetem às disposições do regime celetista. Além disso, a instituição de tributo é competência privativa da União, e assim, não poderiam os servidores públicos estatutários serem submetidos à nova exação tributária por meio de ato normativo emanado do Ministério do Trabalho e Emprego.

Com base nesses argumentos, foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.34.00.0073417, para garantir o não recolhimento do tributo pelos filiados à Assecor. A segurança foi negada em primeira instância e, atualmente, os autos aguardam análise definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.