BOLETIM TORREÃO – Atualização de andamento dos Processos

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BOLETIM TORREÃO

Atualização de andamento dos Processos

 PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO

  GRATIFICAÇÃO DE CICLO DE GESTÃO (GCG)


  1. Ação Coletiva n. 2004.34.00.004183-0 (0004171-78.2004.4.01.3400)

Matéria: Garantir o pagamento da GCG aos aposentados e aos pensionistas no percentual máximo pago aos ativos.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado procedente. A União interpôs apelação, que foi provida em relação aos patamares de juros, de correção monetária e de percentuais a serem pagos a título de GCG. Em 02.12.2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno em AREsp interposto pela União. 

  1. Ação Coletiva n. 2007.34.00.022254-5 (0022148-78.2007.4.01.3400)

Matéria: Garantir o pagamento da GCG aos aposentados e aos pensionistas nos mesmos moldes e nos mesmos percentuais pagos aos ativos.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Após a ASSECOR apresentar apelação, o TRF1 reformou a sentença para garantir o pagamento da GCG aos inativos, com a fixação de percentuais específicos. Em 07.12.2022, a Segunda Turma do TRF1 rejeitos os embargos de declaração opostos por ambas as partes. 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP)


  1. Ação Coletiva n. 2002.34.00.013885-1 (0013856-80.2002.4.01.3400)

Matéria: Garantir o pagamento das diferenças de GDP do período de junho de 1998 a abril de 1999.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Atualmente, aguarda-se o julgamento de apelação apresentada pela ASSECOR.

  1. Ação Coletiva n. 0013223-98.2004.4.01.3400

Matéria: Garantir o pagamento das diferenças de GDP do período de junho de 1998 a abril de 1999.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. O recurso de apelação interposto pela ASSECOR foi desprovido pela Primeira Turma do TRF1. Como a jurisprudência se consolidou em sentido contrário à pretensão da Associação, optou-se por não recorrer. 

PROGRESSÃO FUNCIONAL


  1. Ação Coletiva n. 1019852-17.2017.4.01.3400

Matéria: Consideração do período do curso de formação para fins de progressão funcional.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado procedente. Atualmente, aguarda-se o julgamento de apelação apresentada pela União.

  1. Ação Coletiva n. 2009.34.00.018737-3 (0018647-48.2009.4.01.3400)

Matéria: Garantir a progressão funcional dos servidores nomeados nos anos de 2000 e 2001, que deixaram de progredir por estarem em estágio probatório.

Andamentos recentes: Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Atualmente, aguarda-se o julgamento de apelação apresentada pela ASSECOR.

  1. Ação Coletiva n. 0065593-39.2013.4.01.3400

Matéria: Garantir a contagem do tempo de serviço, para fins de progressão funcional, a partir da data de investidura no cargo e não apenas em janeiro ou julho de cada ano, conforme disciplinado pelo Decreto nº 84.669/80.

Andamentos recentes: Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Atualmente, aguarda-se o julgamento de apelação apresentada pela ASSECOR. 

TERÇO DE FÉRIAS


  1. Ação Coletiva n. 0030667-95.2014.4.01.3400

Matéria: Garantir o pagamento do terço de férias aos servidores afastados para realização de pós-graduação no exterior.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Após a interposição de apelação pela ASSECOR, a sentença foi reformada e os pedidos foram providos. A União apresentou recursos, que foram desprovidos no STJ.  

COMPENSAÇÃO DE HORAS


  1. Mandado de Segurança Coletivo n. 0053278-42.2014.4.01.3400

MATÉRIA: Compensação de horas não trabalhadas nos dias decretados como ponto facultativo em razão dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Andamentos recentes: A segurança requerida pela ASSECOR foi concedida em sentença. Atualmente, aguarda-se o julgamento de apelação apresentada pela União. 

AUXÍLIO-CRECHE


  1. Ação Coletiva n. 0059659-95.2016.4.01.3400

Matéria: Auxílio-creche.

Andamentos recentes: Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes e foi concedido provimento liminar para assegurar a todos os integrantes da categoria a imediata suspensão dos descontos referentes à cota-parte do auxílio creche/assistência pré-escolar. Atualmente, aguarda-se julgamento de apelação apresentada pela União. 

REFORMA DA PREVIDÊNCIA


  1. Ação Coletiva n. 1011269-38.2020.4.01.3400 (PJe)

Matéria: Alíquotas progressivas.

Andamentos recentes: Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Atualmente, aguarda-se julgamento de apelação apresentada pela ASSECOR.

  1. Ação Coletiva n. 1011274-60.2020.4.01.3400 (PJe)

Matéria: Contribuição extraordinária e aumento da base de cálculo dos aposentados e dos pensionistas.

Andamentos recentes: Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Atualmente, aguarda-se julgamento de apelação apresentada pela ASSECOR.

COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA


  1. Ação Coletiva n. 2002.34.00.008416-4 (0008412-66.2002.4.01.3400)

Matéria: Afastar a aplicação da Decisão nº 844/2001 do TCU a fim de que a Decisão nº 481/1997 volte a surtir efeitos e permita aos aposentados e pensionistas a Opção de Função nos moldes por ela estabelecidos.

Andamentos recentes: Em sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito. O entendimento foi revertido no TRF1 e determinado novo julgamento da ação. Atualmente, aguarda-se julgamento de recurso apresentado pela União. 

REGIME/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO(A)


  1. Ação Coletiva n. 0061068-43.2015.4.01.3400

Matéria: Permitir a opção pelo regime previdenciário anterior aos ex-militares que ingressaram na Carreira após a instituição da Funpresp-Exe.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado procedente. Aguarda-se julgamento das apelações apresentadas pela União e pela FUNPRESP-Exe.

  1. Ação Coletiva n. 0003942-98.2016.4.01.3400

Matéria: Impedir a cobrança da contribuição patronal dos servidores afastados ou licenciados sem remuneração (MP 689/2015).

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, em razão de a MP n. 689/2015 ter perdido a vigência. A ASSECOR interpôs apelação, para reforma do julgado quanto aos valores eventualmente pagos a maior durante a vigência da medida. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso. 

IMPOSTO DE RENDA


  1. Ação Coletiva n. 0006983-73.2016.4.01.3400

Matéria: Limite de dedução com despesas de educação no Imposto de Renda.

Andamentos recentes: Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Aguarda-se julgamento de apelação apresentada pela ASSECOR. 

LICENÇA-PRÊMIO


  1. Ação Coletiva n. 1011293-95.2022.4.01.3400

Matéria: Conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e/ou licença especial não gozados pelos filiados à ASSECOR no momento de suas aposentadorias ou durante seu gozo.

Andamentos recentes: A ação coletiva foi ajuizada em fevereiro de 2022. Considerado o avanço nas tratativas para celebração de acordo entre as partes, atualmente o processo está suspenso. 

PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO 

PSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS


Matéria: Impedir a cobrança de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos sobre a parcela do terço constitucional de férias.

Situação processual: GANHAMOS! Atualmente, está em curso a etapa de identificação dos beneficiários do título e de recolhimento dos documentos necessários para a apuração de valores devidos. Os associados abrangidos por esse título devem entrar em contato com o departamento jurídico e consultar a documentação a ser enviada para a instauração do cumprimento de sentença, que é a fase na qual ocorre o efetivo pagamento. Alguns grupos já foram instaurados:

1) AÇÃO COLETIVA Nº 0019271-97.2009.4.01.3400 (1ª ação)

1.1 Execução n. 1042721-95.2022.4.01.3400

Situação processual: A União concordou com os valores apresentados pela ASSECOR e o Juízo determinou a expedição das requisições de pagamento.

1.2 Execução n. 1058204-68.2022.4.01.3400

Situação processual: Recentemente, a União impugnou o cumprimento de sentença. Em breve, a ASSECOR apresentará resposta.

1.3 Execução n. 1071002-61.2022.4.01.3400

Situação processual: O Juízo requereu a complementação do cumprimento de sentença com a qualificação das partes. A ASSECOR apresentou emenda à inicial e atualmente aguarda-se apreciação. 

2) AÇÃO COLETIVA Nº 17639-02.2010.4.01.3400 (2ª ação)

2.1 Execução n. 1000774-27.2023.4.01.3400

Situação processual: Em janeiro de 2023, foi instaurado o cumprimento de sentença. Aguarda-se a intimação da União para impugnar, caso queira.

3) AÇÃO COLETIVA Nº 0020030-56.2012.4.01.3400 (3ª ação)

3.1 Execução n. 1082232-03.2022.4.01.3400

Situação processual: Em dezembro de 2022, foi instaurado o cumprimento de sentença. Aguarda-se a intimação da União para impugnar, caso queira.

GRATIFICAÇÃO DE CICLO DE GESTÃO (GCG)


4) AÇÃO COLETIVA n. 2005.34.00.005611-8 (0005613-45.2005.4.01.3400)

Matéria: Garantir o pagamento da GCG aos aposentados e aos pensionistas no percentual máximo pago aos ativos.

Andamentos recentes: GANHAMOS! Apresentamos o cumprimento de sentença em março de 2022 para a satisfação dos valores devidos. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da SJDF. A ASSECOR apresentou ciência da decisão e requereu a expedição dos requisitórios. 

5) AÇÃO COLETIVA n. 2007.34.00.039165-5 (0038938-40.2007.4.01.3400)

Matéria: Garantir aos aposentados e pensionistas o pagamento da GCG nos moldes e percentuais máximos pagos aos servidores ativos.

Andamentos recentes: GANHAMOS! Apresentamos o cumprimento de sentença em março de 2022 para a satisfação dos valores devidos a um beneficiário. Recentemente, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 

6) AÇÃO COLETIVA Nº 2000.34.00022192-9

Matéria: Garantir o pagamento da GCG aos aposentados e aos pensionistas no percentual máximo pago aos ativos. 

6.1 Execução 0022135-26.2000.4.01.3400 | Embargos à Execução n. 0022550-57.2010.4.01.3400

Situação processual: Em 2015, foram pagos os valores não impugnados pela UNIÃO, chamados de “valores incontroversos”.  Atualmente, aguarda-se julgamento pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dos recursos especial e extraordinário interpostos pelas partes, que discutem questões de legitimidade dos associados para se manterem no processo, bem como parâmetros de cálculos que subsidiarão a conta final. No final de 2022, o escritório realizou uma audiência com a Vice-Presidência para requerer prioridade na tramitação dos autos, em razão da idade avançada dos beneficiários. 

6.2       Execução nº 0005342-16.2017.4.01.3400 | Embargos à Execução n. 0001551-78.2013.4.01.3400

Matéria: Garantir o pagamento da GCG aos aposentados e aos pensionistas no percentual máximo pago aos ativos.

Situação processual: Em 2015 foram pagos os valores não impugnados pela UNIÃO, chamados de “valores incontroversos”. Atualmente, aguarda-se julgamento pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) do recurso da UNIÃO, que discute questões de legitimidade dos associados para se manterem no processo, bem como parâmetros de cálculos que subsidiarão a conta final.

6.3       Execução nº 0005333-54.2017.4.01.3400

Matéria: Garantir o pagamento da GCG aos aposentados e aos pensionistas no percentual máximo pago aos ativos.

Situação processual: Em novembro de 2021, os valores depositados em favor dos beneficiários foram desbloqueados e disponibilizados para saque.

VPNI


7) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2006.34.00011488-8

Execução nº 0011366-46.2006.4.01.3400

Matéria: Restituição do valor indevidamente objeto de reposição ao erário decorrente da Diferença Individual ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) do art. 4º do Decreto-lei n 2.347/87.

Situação Processual: Em dezembro de 2021, foram depositados os valores referentes à parte não impugnada do crédito, denominada “parcela incontroversa”. Apenas o crédito de um associado foi expedido por meio de Precatório e, portanto, foi incluído no orçamento de 2022. Ademais, em dezembro de 2022, foram expedidas as requisições de pagamento dos valores não impugnados pela União (incontroversos). A ASSECOR já manifestou concordância com os requisitórios e, atualmente, aguardamos a migração para o TRF1 e posterior satisfação do crédito. 

REAJUSTE DE 3,17%


8) AÇÃO COLETIVA Nº 1999.34.00.038767-4

Observação: A Execução dessa ação foi dividida em 2 (dois) grupos – o primeiro com valores a serem expedidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que comportam até 60 salários mínimos, e o segundo com valores de Precatório, maiores que 60 salários mínimos. 

8.1 Execução nº 0005327-38.2003.4.01.3400

Situação processual: A execução tramita com discussão sobre os parâmetros de cálculos. O pagamento será efetivado tão logo se encerrem tais discussões. 

8.2 Execução nº 0038082-76.2007.4.01.3400

Situação processual: Processo está suspenso até que se encerrem as discussões acerca dos critérios de atualização dos valores atrasados no processo vinculado (Embargos à Execução n. 0010532-72.2008.4.01.3400).

Nesses Embargos, a UNIÃO interpôs recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aguarda admissibilidade na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pagamento será efetivado tão logo se encerrem tais discussões. 

9) AÇÃO COLETIVA Nº 2002.34.00.046692-1

Execução nº 0017256-92.2008.4.01.3400

Situação processual: A UNIÃO reconheceu que parte dos valores são realmente devidos (quantia incontroversa). Aguardamos a migração de algumas requisições de pagamento remanescentes ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o efetivo pagamento.

Já o valor restante (quantia controversa), depende do término das discussões sobre cálculos no processo vinculado (Embargos à Execução n. 0002147-04.2009.4.01.3400).

10) AÇÃO COLETIVA Nº 2003.34.00.001503-0

Execução nº 0022553-80.2008.4.01.3400

Situação processual: Aguarda-se o julgamento do TRF1 sobre os critérios de cálculo do passivo de 3,17%. 

11) AÇÃO COLETIVA Nº 95.00.16384-5

Execução nº 0002849-28.2001.4.01.3400

Situação processual: Os valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) foram pagos em Janeiro/2022 e se encontram disponíveis para saque pelos beneficiários. Já os créditos a serem pagos por Precatório foram incluídos no orçamento de 2023. 

REAJUSTE DE 28,86%


12) AÇÃO COLETIVA Nº 2002.34.00.040924-8

Execução nº 0025752-81.2006.4.01.3400

Situação processual: Processo está suspenso até que se encerrem as discussões acerca dos critérios de cálculo dos valores atrasados no processo vinculado (Embargos à Execução n. 0013817-10.2007.4.01.3400).

Nesses Embargos, a UNIÃO interpôs recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aguarda admissibilidade na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).  O pagamento será efetivado tão logo se encerrem tais discussões.

SAQUE INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


13) AÇÃO COLETIVA Nº 2003.34.00.027399-6 (CNJ n. 0027377-58.2003.4.01.3400)

Matéria: Devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações dos cargos em comissão e das funções comissionadas.

Situação processual: Reconhecida a procedência do pedido de devolução da contribuição previdenciária incidente sobre funções comissionadas, foi promovida a execução em favor de um único filiado que se encaixa na situação versada e que não teve o benefício satisfeito por outras vias (administrativa ou judicial) e que manifestou interesse na execução. Recentemente, a União se manifestou nos autos para informar que não impugnará o crédito apurado em favor do filiado. Logo mais deverá ser expedida a sua requisição de pagamento. 

DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA/DF


14) AÇÃO COLETIVA Nº 2005.34.00.037730-0

Matéria: Declaração da desnecessidade de os Analistas de Planejamento e Orçamento manterem registro junto ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF).

Situação processual: Foi proferida sentença que reconheceu a desnecessidade de registro junto ao CRA-DF por bacharéis em Administração investidos no cargo de Analistas de Planejamento e Orçamento e compeliu o Conselho a deferir os pedidos de cancelamento de registro apresentados por esses servidores.

De acordo com a ASSECOR, não houve notícia de descumprimento da sentença por parte do CRA/DF, razão pela qual não foi apresentado cumprimento de sentença em favor de nenhum beneficiário. O processo deverá ser arquivado em breve. 

DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CORECON/DF


15) AÇÃO COLETIVA Nº 2009.34.00019363-0 (CNJ n. 0019270-15.2009.4.01.3400)

Matéria: Declaração da desnecessidade de os Analistas de Planejamento e Orçamento manterem registro junto ao Conselho Regional de Economia do Distrito Federal (CORECON-DF).

Situação processual: Foi proferida sentença que reconheceu a desnecessidade de registro junto ao CORECON-DF por bacharéis em Economia, bem como a ilegalidade da cobrança de multas e anuidades após o pedido de desligamento apresentado ao Conselho.

Inicialmente, não houve interesse dos beneficiários em executar o título. Entretanto, recentemente, a Associação foi notificada acerca do descumprimento, pelo CORECON, da decisão proferida pelo juiz, razão pela qual a ASSECOR requereu no processo a intimação do CORECON para promover o cumprimento da determinação, de modo a cessar a cobrança de taxas pelo cancelamento da inscrição dos associados no CORECON.

TORREÃO BRAZ ADVOGADOS

Antônio Torreão Braz Filho

Amanda Costa Altoé

Gabriel Visoto de Matos

Ana Torreão Braz Lucas de Morais