Atualização da Lei de Licitações e Contratos

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Autor(es): André Hermanny Tostes

Toda lei já nasce envelhecida. Isto porque, quando da entrada em vigor, ela disciplina aquilo que se conhece, a experiência acumulada na matéria tratada e principalmente os estudos formulados pelos intelectuais, as discussões ocorridas nos tribunais – tanto aqueles com a competência judicial quanto os dedicados ao controle das contas públicas. Se for muito bem pensada e redigida, se for dotada de um conteúdo plástico que permita interpretações coerentes e atualizadas, resistirá mais e melhor à ação do tempo.

Se o legislador assimilar muito bem as experiências já ocorridas e se tiver um preparo para compreender as mudanças sociais e econômicas que certamente surgirão nos anos vindouros, essa lei possivelmente será efetiva por décadas, como foi o Código Civil de 1916. A jurisprudência e a doutrina aí estão para apontar as qualidades, os defeitos, as potências e as insuficiências da norma em vigor. São preciosos instrumentos para manter uma lei atual e contemporânea.

No caso específico da Lei de Licitações e Contratos administrativos, a Lei nº 8.666, de 1993, sua revisão, nessa nova quadra da vida brasileira, é uma necessidade já surgida no dia seguinte ao seu nascimento, ou seja, desde 23 de junho de 1993, data seguinte à de sua publicação. A doutrina e a jurisprudência aplicável conseguiram a proeza de mantê-la vigente até os dias de hoje. Por óbvio, pelo acima exposto, não há necessidade de que a revisão legislativa formal, com apresentação de projetos legislativos, ocorra já no dia posterior ao da publicação da norma.

Não basta apenas a atualização dos preceitos legais pela interpretação dos tribunais e alterações legislativas

O que ora se propõe é uma atitude mental de análise crítica do texto legal cuja necessidade de alteração se mostra mais urgente. Nesse contexto, é preciso lembrar das mudanças históricas, econômicas, jurídicas do ambiente em que a lei a ser alterada foi produzida e do comportamento atual dos agentes aos quais a disciplina legal se dirige especialmente. A Lei nº 8.666/93 foi publicada há 20 anos. No que diz respeito ao Brasil, a Lei nº 8.666/93 nasceu contemporânea a fatos marcantes, como os tempos de inflação descontrolada, um ambiente político rescaldado pela renúncia/deposição de um presidente da República e da conclusão de uma comissão parlamentar de inquérito que ficou conhecida pelo título nada elogioso de CPI dos Anões do Orçamento, que investigou a intimidade entre parlamentares, empreiteiros e gestores públicos em torno da execução do orçamento da União Federal.

Muitas mudanças aconteceram no país desde então. Estabilizou-se o valor da moeda, eliminaram-se as unidades fiscais que se disseminaram por todos os Estados e muitos municípios, em especial os de maior expressão econômica; iniciou-se um enorme esforço (ainda incompleto) de desindexação da economia na tentativa de fazê-la imune à contaminação da inflação passada; estabeleceram-se mecanismos rigorosos de controle das contas públicas, via Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

O mundo mudou também e muito. Um dos fatos mais extraordinários está na grande expansão dos meios eletrônicos de comunicação, que permite o contato imediato e direto entre pessoas em qualquer parte do mundo que possam ser alcançadas por um sinal de comunicação. As negociações também estão afetadas pela globalização.

Todos esses fatos e fatores são posteriores à vigência da Lei nº 8.666/93, o que indica uma enorme carência de atualização da lei. Não basta apenas a atualização dos preceitos legais pela interpretação dos tribunais e pelas alterações legislativas de caráter pontual. Não se estranha, portanto, as numerosas iniciativas pontuais de sua atualização. Praticamente uma atualização para cada ano de vigência da lei.

Não obstante todos esses movimentos, a quantidade de modificações pontuais apresenta o risco de desarticular o sistema interno da lei que dá – ou deveria dar – coerência interna à norma, atributo que facilita sua compreensão e interpretação, sem contar que, com tantas alterações ao longo dos anos, muitas delas num mesmo ano, já é sensível a necessidade, ao menos, de uma consolidação competente.

É, pois, mais que bem-vinda a iniciativa do Congresso Nacional de realizar audiências públicas para colher aspirações, críticas, sugestões, depoimentos, tudo a contribuir para as mudanças necessárias ao aprimoramento desse texto legal fundamental para a disciplina das mais sensíveis contratações, que são aquelas das quais participa a administração pública. Afinal, os maiores negócios são, em geral, os negócios públicos. Os maiores orçamentos, em regra, são os orçamentos públicos.

A nova lei de licitações e contratos administrativos prestará um enorme serviço ao aprimoramento das instituições se contribuir para o estabelecimento de uma relação sincera, profissional, transparente entre os próprios agentes do mercado e entre o poder público e quem com ele contrata.

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