Esclarecimentos sobre a MP 805

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Em novembro de 2017, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.809/DF para impugnar a Medida Provisória (MP) n. 805/2017, que postergou o pagamento dos reajustes remuneratórios previstos para diversas categorias do serviço público, e, ainda, majorou para 14% a alíquota da contribuição previdenciária sobre valores que superam o teto do INSS. 

O relator sorteado para o caso, Ministro Ricardo Lewandowski, em 18 de dezembro de 2017, deferiu monocraticamente medida cautelar, espécie de liminar, para suspender os efeitos da MP n. 805/2017. 

Por lei, a cautelar deferida em sede de ADI restaura provisoriamente a vigência da lei anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 

Assim, por se tratar de ação que não se restringe às partes que ingressaram com a ação, todos os servidores afetados pela MP deverão receber nos contracheques referentes ao mês de janeiro de 2018 o reajuste antes previsto para esse ano e, ainda, o desconto do PSS no patamar único de 11%.

Por se tratar de parcela conferida por medida liminar, portanto, de caráter precário, os valores pagos não se incorporam ao patrimônio jurídico dos servidores, de modo que não subsiste eventual argumento de irredutibilidade dos vencimentos. Caso o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá decidir sobre o mérito da questão, entenda pela constitucionalidade da MP n. 805/2017 e julgue improcedente a ADI, a medida cautelar será cassada, o que importará a retirada da parcela do reajuste dos contracheques.

Quanto aos valores já pagos, a princípio, é possível a sua cobrança, porquanto, em que pese a matéria não seja pacífica no STF, há precedentes de que valores recebidos por força de liminar estão sujeitos à devolução quando cassada a decisão. Tendo em vista se tratar de verba salarial, cuja natureza é alimentar, o que dificulta a sua devolução, e por haver expressa disposição legal, é possível ao STF modular os efeitos da decisão, a fim de tornar irrepetíveis os valores já recebidos, conferindo somente efeitos futuros ao julgamento. 

De todo modo, os servidores devem ficar alertas sobre a possibilidade de restituição das parcelas do reajuste recebidas por força da decisão judicial na ADI n. 5809