Assecor faz consulta ao Escritório Torreão Braz sobre a Portaria que disciplina a movimentação de servidores públicos federais

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A consulta visa obter esclarecimentos sobre os aspectos principais da Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020, que atualiza as regras de movimentação de servidores e de empregados públicos federais para composição da força de trabalho e revoga a Portaria MPDG nº 193, de 3 de julho de 2018.
O escritório elaborou Nota Jurídica (NJ) em que se ressalta que a movimentação de pessoal na União, independente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, passará a ser efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério (SGDP) da Economia, mesmo sem anuência do órgão de origem. Portanto, trata-se de medida irrecusável e deve ser concedida, em regra, por prazo indeterminado.
Outra inovação desta Portaria é que são previstas três modalidades de movimentação: (i) indicação consensual entre órgãos de origem e de destino; (ii) processo seletivo interno; e (iii) determinação do SGDP, por meio da deliberação prévia do Comitê de Movimentação (CMOV), em situações prioritárias e emergenciais ou para fins de centralização dos serviços.
De acordo com o Torreão, tais modalidades parecem fixar critérios mais objetivos e isonômicos e reduzir a discricionariedade da autoridade do órgão origem, na medida em que incluem o órgão solicitante e a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nos processos de movimentação, bem como o servidor interessado que, em tese, deve concordar com a mudança. Nesses termos, espera-se mais celeridade no prazo para efetivação da movimentação, que, antes poderia durar até 6 (seis) meses, agora deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias.
Outro tópico de destaque refere-se aos impedimentos para movimentação, que devem abranger servidores em: (i) estágio probatório; (ii) licença ou afastamento legal; e (iii) carreiras descentralizadas e transversais ou que apresentem instrumentos de mobilidade autorizados em lei. Em relação ao item iii, o Torreão pondera que a vedação não se aplica à Carreira de Planejamento e Orçamento. Nesse sentido, tal dispositivo não poderia ser utilizado como medida para restringir a mobilidade da Carreira.
Por fim, a NJ aponta que a portaria possui eventuais incompatibilidades com o ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, pode ser questionada judicialmente no futuro.
Para acessar a Nota elaborada pelo Torreão na íntegra, clique no link abaixo:

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