Contribuição sindical compulsória também é devida por servidores públicos

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A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Receita Federal efetuasse, desde o exercício financeiro de 2009, o desconto anual na folha de pagamento dos servidores e empregados públicos vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), no mês de março de cada ano, do valor correspondente à remuneração de 01 dia de trabalho, a título de contribuição sindical.
 
Em suas razões recursais, a Receita Federal defende a impossibilidade de efetuar a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários. Segundo a entidade, não há permissão legal para tanto, “sendo vedada a cobrança de tributo com base na analogia, nos termos do artigo 108 do Código Tributário Nacional”.
 
Não foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento “da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória”.
 
O magistrado também frisou que o TRF1 tem adotado o entendimento de que “a contribuição sindical compulsória tem caráter tributário e está prevista também na CLT. Seu recolhimento é anual e aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, devendo ser recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho”. A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0031568-68.2011.1.01.3400/DF

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1 e Blog do Servidor Público Federal