Servidores do Judiciário entram com ADPF contra Dilma no STF
As associações nacionais dos servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e do Judiciário Federal (Anajusfe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (27/7), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 356) contra a União, em face do veto total da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei (PL 28/2015), aprovado pelo Congresso, que reajustava os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, em média, em 59%.
O argumento presente no veto da presidente da República – com base em dados do Ministério do Planejamento – foi o de que o reajuste criaria despesas de R$ 25 bilhões, nos próximos quatro anos, e que “um impacto dessa magnitude é contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal na gestão de recursos públicos”.
Na petição inicial da ADPF – que tem como relator sorteado o ministro Gilmar Mendes –, o advogado das associações dos servidores, Ibaneis Rocha, afirma que “o ato do Poder Público impugnado violou frontalmente o princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro da divisão, independência e harmonia entre os Poderes, fixado no artigo 2º da Magna Carta”.
LRF
Os principais argumentos desenvolvidos na ação proposta pela Anajustra e pela Anajusfe são os seguintes:
“Ao contrário do que constou do ato impugnado, o Poder Judiciário encaminhou ao Poder Executivo e respectivamente ao Congresso Nacional sua proposta orçamentária para o exercício de 2015, observando as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dentro do prazo legal, conforme documentos inclusos. Os recursos orçamentários solicitados para o Poder Judiciário da União e para o STF foram de R$ 11.776.525.105,00 e R$ 154.894.158,00, respectivamente, suficientes para a devida implantação e execução do gasto previsto no Projeto de Lei 28/2015 (plano de carreira dos servidores do Judiciário)”.
“Os gastos com o implemento da referida reestruturação da carreira dos servidores do Judiciário foram explicitados detalhadamente no mencionado PL 28/2015, cabendo dentro da margem de gastos constitucionalmente reservados ao Poder Judiciário, observando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites prudenciais da Receita Corrente Líquida”.
“Sendo assim, inegável que o Projeto de Lei 28/2015 foi encaminhado ao Congresso devidamente calcado em disponibilidade orçamentária e financeira, dentro dos limites que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece em seu artigo 20, alínea b6, e muito aquém dos limites prudenciais exigidos para os gastos com pessoal. A prova constituída revela que o veto ao PL 28/2015 sob a ótica da inconstitucionalidade ou da inexistência do interesse público não se sustenta”.
“O Projeto foi encaminhado pela autoridade competente (art. 96, II, alínea b da CF/88), com inegável compatibilidade orçamentária e financeira, dentro dos limites legais e prudenciais fixados pela LDO e LRF, inexistindo a pecha de inconstitucionalidade”.
“O Poder Executivo, ao vetar o referido projeto de lei, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao exercício do mencionado ato, transferindo os desacertos da gestão da máquina pública para o Judiciário. Hoje, se há a obrigatória necessidade de reduzir gastos para equilibrar as contas públicas, esse desequilíbrio decorreu da má gestão por parte do Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, dentro da margem disponibilizada legalmente para seus gastos, suportar esse ônus”.
“O veto em questão revela-se como ato de abuso de poder, promovido de forma dissimulada, mediante aparente legalidade, sendo, portanto, nulo. O poder é conferido ao agente administrativo para realizá-lo segundo a finalidade definida na Constituição, segundo os motivos determinantes do ato, por intermédio da forma adequada, toda ação que se afastar da referida conduta, contrariando a lei, padecerá de vício de poder ou de finalidade, e como todo ato abuso ou arbitrário, é ilegal.
Isso porque, tendo a Constituição assegurado ao Judiciário os mecanismos para a promoção de sua autonomia, por meio da autorização para a iniciativa do projeto de lei (art. 96, II, b da CF/88), com liberdade orçamentária e financeira (art. 99, parágrafos da CF/88), essa liberdade somente pode ser limitada pelo ‘crivo do Povo’, exercido no Congresso Nacional (art. 84, XXIII, da Constituição), e que, na espécie, se manifestou pela aprovação do projeto”.
“Essa ingerência é inconstitucional, mesmo exercida por meio do veto, pois viola a autonomia do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, que se manifestaram pela aprovação do mencionado projeto de lei. Esse tipo de interferência inconstitucional do Poder Executivo nos demais Poderes vem sendo rechaçada e revista pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou inúmeras vezes pela preservação da independência e harmonia entre os Poderes”.