Valores recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público não necessitam ser devolvidos
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que os valores a maior recebidos de boa-fé não necessitam ser devolvidos, desde que preencham os requisitos legais. Esta decisão acompanha o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa no Recurso Especial 1.263.480/CE.
Segundo o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ”a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”.
No caso concreto, a pensionista recebeu valores a maior durante certo tempo. Assim que a Administração verificou o erro, comunicou o fato à beneficiária, mas determinou a restituição dos valores, na forma da lei. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, só seria necessária a restituição a partir do momento em que a beneficiária fosse comunicada do equívoco cometido pela fonte pagadora, mesmo assim a restituição seria, no máximo, no percentual de 10% do que receberia como pensão.
Em seu voto, o relator explicita que são pré-requisitos para esta exceção à regra: que tenha comprovação de boa-fé do servidor; que o servidor não tenha usado de influência ou interferência para a concessão da vantagem; que haja dúvida sobre a interpretação ou validade da norma infringida no momento da autorização do pagamento da vantagem e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.