Plano Real: estados devem pagar correção salarial maior

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Autor(es): CarolinaBrígido

O Supremo Tribunal Federal I (STF) determinou ontem que estados e municípios deveriam ter corrigido os salários de seus servidores em março de 1994, quando a moeda do país mudou de URV para Real, considerando os valores da Lei federal 8.880. Os governos e prefeituras que fizeram o reajuste com base em leis locais, com índices inferiores, terão de pagar a diferença retroativa. A decisão foi tomada em um processo de uma servidora do governo do Rio GranI de do Norte, mas foi decretada a repercussão geral — ou seja, o entendimento vale para outros servidores na mesma situação de todo o país.

Segundo dados do STF, 10.897 processos em tribunais de todo o país aguardavam a decisão. Agora, os juizes terão de aplicar o mesmo entendimento a todos os casos. Não há contabilidade sobre quanto os estados e municípios terão de desembolsar com a decisão. Só no Rio Grande do Norte, o impacto nos cofres

será de R$ 300 milhões na folha salarial, além de um passivo de até R$ 100 bilhões. Os governos de São Paulo e Bahia e a prefeitura de Belo Horizonte enviaram memoriais para serem anexados ao processo. As partes ainda podem apresentar recurso chamado de embargo de declaração ao STF, mas sem poder de mudar a decisão.

CÁLCULO DE CORREÇÃO É DESDE 1994

O STF também decidiu que a correção deve ser calculada desde março de 1994 até o momento em que uma lei, municipal, estadual ou federal, tenha reestruturado a carreira das categorias. No caso dos servidores do Judiciário da União, o marco temporal é 27 de junho de 2002, quando foi editada a Lei federal 10.475, que cumpriu essa função. Ou seja, não há um percentual unificado para todas as categorias em todos os estados. Os juizes de execução terâo de calcular o percentual caso a caso.

No julgamento, os ministros concordaram, por unanimidade, que apenas a União tem poder para legislar sobre polí-
tica monetária, conforme determina a Constituição Federal. Conversões realizadas por legislação estadual em moldes diferentes, portanto, são inconstitucionais.

O TJ-RN deu ganho de causa à servidora, determinando a recomposição dos vencimentos em 11,98%, com pagamentos retroativos, com acréscimo de juros e correção. O estado recorreu ao STF alegando que aumentar o percentual aplicado aos vencimentos dos servidores do estado é uma forma de conceder aumento salarial, algo que só seria possível a partir de lei de iniciativa do governador.

Os ministros afirmaram que o reajuste em percentual menor era uma forma de redução salarial, o que é proibido pela Constituição.

— Efetivamente, houve um erro nessa conversão. A incorporação do índice é legítima, sob pena de a supressão originar ofensa ao princípio da irredutibi-lidade. A lei local não poderia fazer as vezes da lei federal — disse o relator do processo da servidora do Rio Grande do Norte, Luiz Fux.