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As regras básicas das eleições, previstas na Lei nº 9.504/1997, estabelecem que um terço do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão é dividido igualitariamente entre todas as legendas. Os dois terços restantes são rateados proporcionalmente ao número de deputados federais que cada partido elegeu no último pleito. As siglas novas, que não existiam nas eleições passadas, entram no cálculo com os deputados que conseguirem atrair.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em junho passado, ações de inconstitucionalidade ajuizadas contra o PSD na divisão do tempo de propaganda. A Corte decidiu que o partido de Gilberto Kassab tinha direito ao tempo correspondente ao dos deputados federais que migraram para a legenda, considerando os que foram efetivamente eleitos e que se transferiram do partido de origem diretamente ao PSD.

A mesma regra vale para a divisão de 95% do Fundo Partidário entre as agremiações na proporção dos votos obtidos pelos deputados federais. Os 5% restantes são repartidos de forma igual entre todas as legendas. Alimentado pelo Orçamento da União, por recursos destinados por lei, por doações e pelas multas eleitorais, o Fundo Partidário só será repassado para o Pros e o Solidariedade, criados nesta semana, no mês que vem, pois o rateio de setembro já foi efetuado, na última segunda-feira.