Novo horizonte para as obras públicas

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Autor(es): Alécia Paolucci Nogueira Bicalho

Queremos crer que a franca retração demonstrada pelo setor da construção pesada nas licitações durante o último semestre tende a arrefecer. Isso porque o Decreto nº 8.080, de agosto de 2013, agrega à contratação integrada a musculatura de que se ressentia a grande vedete do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

O decreto introduziu um novo sistema de orçamentação dos projetos e de aceitabilidade das propostas para o citado regime de contratações de obras e serviços de engenharia. Suas inovações permitem antever que o RDC agora vai emplacar e destravar as obras de infraestrutura via contratação integrada. O decreto é um marco histórico na mudança cultural dos contratos de grandes obras.

As alterações introduzidas parecem suficientes a operar a transição da era da ineficiência — retratada na patologia das recorrentes alterações de projetos, com enormes e dispendiosas distâncias entre o licitado e o realizado, e não sem razão alvo de severa tutela corretiva pelo Tribunal de Contas da União — para uma nova realidade, de ampliação da eficiência das contratações públicas.

Por enquanto, as licitações de RDC vinham sofrendo de falta de atratividade e ressentindo-se da ausência e do silêncio obsequioso de diversos players tradicionais. Assistimos a uma série de certames fracassados, a despeito dos esforços das competentes equipes mobilizadas nas licitações. O decreto veio para mudar esse cenário de desinteresse.

Doravante, os orçamentos dos projetos de integradas ficam desvinculados dos sistemas referenciais do Sicro (obras rodoviárias) e do Sinapi (construção civil em geral). Além disso, esses projetos passam a comportar a consideração de uma taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado. Essa taxa não integrará a parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento, sendo considerada apenas para efeito de aceitabilidade das propostas na licitação.

Em anterior comentário sobre o tema, publicado nesta coluna, dirigimos duras críticas ao adicional de risco nas obras públicas, fazendo-o, então, à luz da solução naquela ocasião ventilada: a oneração aleatória dos orçamentos, com base no percentual histórico das oscilações justamente dos aditivos contratuais que o RDC visa extirpar. A situação agora é outra.

A taxa de risco hoje autorizada deverá se vincular a uma matriz de risco construída especificamente para cada projeto licitado. Além disso, ela deve ser motivada por metodologia definida pelo poder público.

Sua definição pressupõe um vínculo real com a natureza, as condições da obra, os riscos expressamente alocados a contratante e contratado, enfim, a fatores objetivos que legitimam sua previsão e orientam sua fixação.

Não custa lembrar que a contratação integrada é caracterizada por um mais amplo trespasse de atribuições ao contratado, que detém a incumbência de desenvolver a solução técnica mais adequada à obtenção da prestação desejada pela administração contratante.

Isso implica um maior custo financeiro do modelo, diante dos riscos que encerra, o que, contudo, não elimina sua vantajosidade, desde que o objeto licitado seja complexo. Tanto assim que o julgamento será obrigatoriamente pelo critério de técnica e preço, com fatores de ponderação entre 30% e 70%. Certamente, o julgamento técnico deve preceder aquele de preço, pois uma obra complexa não comporta o “leilão” inevitavelmente resultante da inversão da lógica interna do critério de julgamento.

Finalmente, quanto ao comportamento esperado do controle externo com relação à taxa de risco, na linha das decisões do Tribunal de Contas da União, a motivação será fundamental: essa será tanto mais legítima quanto for compatível com as especificidades do objeto, o anteprojeto de engenharia e as contingências projetadas em cada licitação, conforme registros na fase interna do processo.

A solução condiz com a modernidade do RDC, e o país precisa de suas construtoras, a cada dia mais voltadas para outros negócios.