Demissão por assédio moral

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Fonte: Correio Braziliense

Projeto em análise na Comissão de Constituição e Justiça do Senado prevê a exoneração de servidores que constrangerem subordinados
» VERA BATISTA

Funcionário público que praticar assédio moral (intimidação, ofensas, humilhações) contra subordinados será exonerado por justa causa. É o que prevê projeto do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) em tramitação na Casa. Comemorado por uns e visto com desconfiança por outros, o PLS 121/09 ainda aguarda relatório do senador Pedro Taques (PDT/MT), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas já começa a levantar polêmica. O objetivo de Arruda é incluir a penalidade de demissão no Artigo 132 da Lei 8.112/90, que ordena o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, Autarquias e Fundações. “O que a legislação quer consagrar é o que os tribunais já vem delineando”, explica o ministro Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Faca de dois gumes, segundo os críticos, a lei pode banir e curar perseguições históricas ou se tornar um instrumento para o autoritarismo, em um ambiente no qual se é obrigado a conviver pela vida inteira. No entender do ministro, aos poucos, a percepção das partes se aguçará. “É normal, quando a lei se torna mais rígida, haver aumento no número de reclamações. É um preço a pagar até nos acertarmos com esse patamar civilizatório mais elevado”, afirmou Bentes. A preocupação maior, segundo Luís Camargo, procurador-geral do Trabalho, é a pouca credibilidade dos processos administrativos disciplinares (PAD) que antecedem as ações de assédio moral. 

Além de as pessoas terem medo de denunciar e serem perseguidas no futuro, os processos instalados se arrastam por anos e nem sempre o gestor tem preparo para encaminhar a punição. “O corporativismo é um grande mal. Parte do princípio de que não faço com ele, porque amanhã, ele pode fazer comigo. A política muda. O chefe cai e o adversário assume o lugar. Mas esses fatores são raros. O que impera mesmo é o desconhecimento”, destaca Camargo. Dados preliminares do Ministério Público do Trabalho (MPT) apontam que, em 2011, na 10ª Região (Distrito e Federal e Tocantins), foram registradas 89 ocorrências. Grande parte, no setor de serviço, onde a rotatividade de mão de obra é maior e por isso as pessoas – por saberem que não ficarão muito tempo naquele emprego – denunciam com mais frequência. 

Relação delicada
Helder Nozima Pereira, porta-voz do Sindicato dos Servidores do Ministério da Relações Exteriores (MRE), afirma que “oficiais e assistentes de chancelaria comentam que assédio moral é uma coisa corriqueira no MRE. Não só do embaixador fulano de tal, como da mulher dele, que não é funcionária, mas acaba impondo uma relação delicada”, ressalta Helder Pereira. Ele tem esperança de que o PLS 121/09 ajude a mudar o cenário, permitindo a punição dos culpados e a orientação das vítimas, para que elas saibam como agir ao enfrentar o assédio moral, sem causar prejuízo à carreira.
A advogada Clarisse Dinelly, do Escritório Veloso de Melo Advogados, concorda. “A legislação específica pode facilitar a compreensão dessa linha tênue que não pode ser ultrapassada”, acredita. O mais difícil é a comprovação do assédio moral, que normalmente não acontece por meio de documentos ou e-mails. Clarisse aconselha que, ao se sentir perseguido, o trabalhador “não deve se deixar amedrontar. Grave sempre as conversas e, quando possível, nunca vá sozinho a uma reunião com o algoz, leve um colega”, orienta.

» Punições
Dados da Controladoria-Geral da União (CGU) apontam que 3.983 funcionários passaram por “punições expulsivas no âmbito da administração pública federal”, de 2003 a 2012, por diversos motivos. Apenas de janeiro a outubro de 2012, foram contabilizadas 450 punições, pouco abaixo das 465, no mesmo período do ano passado. Entre as pastas, o Ministério da Previdência Social (MPS) está no topo, com 983 exonerados desde 2003. Seguido pelo Ministério da Justiça (MJ), com 620. Em terceiro lugar, vem os Ministério da Educação, com 615, Saúde (455) e Fazenda, com 420.