Atuação de sindicato como substituto processual dispensa autorização individual em ação

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Muitas pessoas desconhecem, mas saiba que você pode contar com a atuação de sindicatos como substitutos processuais. Essa é uma prerrogativa prevista no inciso III do Artigo 8º da Constituição Federal, na qual permite que entidades representativas defendam os direitos e interesses coletivos da categoria que as representam, sem a necessidade de autorização individual de cada substituído.

Essa forma de atuação é importante e tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e garantir a efetividade dos direitos coletivos. Esse, por exemplo, foi o entendimento de uma decisão recente da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual reforçou que o sindicato pode atuar como substituto processual da categoria sem a exigência de se apresentar a relação nominal e a autorização individual dos filiados para ajuizamento de ação coletiva.

É importante esclarecer que a hipótese de substituição processual ocorre quando o substituto (o sindicato, no caso), atua em nome próprio na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos de toda a categoria, enquanto a representação processual está diretamente ligada ao representante para atuar em nome do representado, como é o caso das entidades associativas, que representam seus filiados judicial e extrajudicialmente.

De forma geral, a atuação do sindicato como substituto processual dispensa a autorização individual para ajuizamento de demandas judiciais, permitindo que a entidade defenda os direitos coletivos ou individuais da categoria, conforme definido em julgamento ocorrido em abril deste ano.