Portaria que cria regras para movimentação de servidor é objeto de estudo jurídico pela Assecor

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Na última assembleia extraordinária da Assecor, no dia 05/07/2018, um dos temas em debate foi a Portaria n.º 193 de 03 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento (MPDG), na qual disciplina o instituto da movimentação para compor força de trabalho. Fatores como legalidade e juridicidade geram instabilidade no apoio a causa.

A Portaria deixa a critério do Ministério fazer movimentação de qualquer servidor público federal, no âmbito do Poder Executivo Federal. Em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional, sem uma aprovação prévia.

Devido aos vários fatores que envolvem a portaria 193, foi deliberado que seria feito uma consulta jurídica, acerca da legalidade, juridicidade e constitucionalidade de tal Portaria.

Com isso, o escritório de advocacia que assiste a Assecor emitiu uma Nota Jurídica, em anexo.

Resumo da nota:

“À luz de todos os argumentos apresentados, a Portaria MPDG nº 193/2018 é ilegal e inconstitucional porque:

(1) viola o feixe de atribuições constitucionais privativas do Presidente da República (art. 84, IV, da Constituição Federal);

(2) deturpa o alcance de instituto estabelecido por lei em sentido estrito (art. 93 da Lei n. 8.112/1990), desrespeitando, por consequência, o princípio constitucional da legalidade;

(3) incorpora ao ordenamento pátrio o instituto da transferência, já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;

(4) burla a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF);

(5) institucionaliza desvio de função, em violação aos princípios administrativos constitucionais da legalidade, da eficiência, da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput), além de violar os critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, I a III, da Constituição Federal.

(6) possibilita o favorecimento e a perseguição de servidores, em violação ao princípio administrativo constitucional da impessoalidade (art. 37, caput), na medida em que o servidor movimentado não terá ingerência sobre o local de exercício de suas atribuições.”

Para ler a nota jurídica acesse o arquivo abaixo.

ASSECOR Sindical – Nota Juridica – Portaria n. 193-2018.pdf