Servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência poderá cumprir a jornada de trabalho reduzida sem a redução proporcional dos vencimentos.
A conclusão é que os servidores públicos que possuem sob sua responsabilidade cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, com amparo na nova redação dada ao §3º, do art. 98, da Lei nº 8.112/90, têm o direito à redução da jornada de trabalho sem a compensação de jornada e com percebimento integral da sua remuneração. Vale ressaltar que para obter a concessão deste benefício o servidor precisa comprovar a necessidade por meio de atestado médico do portador de deficiência sob sua responsabilidade, que será avaliado por uma junta médica. Poderão ser requeridos, ainda, exames complementares ou outras avaliações do caso por especialista para a deliberação sobre a necessidade da concessão.