Orientação Normativa altera direito de férias para estudos
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 5/12/2014, a Orientação Normativa (ON) nº 10, de 3/12/2013, que dá nova redação ao art. 5º da ON nº 02, de 23/2/2011, concedendo o direito à férias em casos de afastamento para estudos.
Segue abaixo a nova redação.
Art. 5º O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo.
§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
§2º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de:
I – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e
II – licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§3º O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
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