Aposentadorias da Funpresp

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Autor(es): Marcelo A. Caetano, Felipe Vilhena Amaral e Fabio Giambiagi

Valor Econômico – 06/09/2012

 

 

Em abril deste ano, o governo federal efetivou importante passo no conjunto das reformas previdenciárias necessárias ao país por meio da aprovação do regime de previdência complementar dos seus novos servidores públicos. A entidade responsável pela gestão da nova previdência receberá o nome de Funpresp e cada um dos poderes da União terá o seu próprio fundo. Apesar da aprovação legal, as três Funpresps ainda estão em fase de criação. Vários detalhes relevantes somente serão conhecidos após publicação dos regulamentos e estatutos.

Os funcionários que já estavam no serviço público federal antes da Funpresp podem optar por manter as regras atuais ou mudar para o novo regime. Já os que ingressarem após a criação do fundo terão suas aposentadorias divididas em duas parcelas. A primeira – limitada ao teto do INSS, hoje em R$ 3.916,20 – segue as regras de cálculo até então vigentes: média atualizada monetariamente dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data da aposentadoria. A segunda – aquela que supera o teto do INSS – será calculada com base no que se acumulou de contribuições em sua conta de poupança individual. Como a adesão à previdência complementar é voluntária, o novo servidor pode ficar somente com a primeira parcela.

Trata-se de mudança em busca da harmonização entre a previdência nos setores público e privado. Os novos servidores se aposentarão de modo mais próximo aos seus colegas empregados de estatais ou de empresas particulares que mantêm fundos de pensão.

Valor da aposentadoria deixa de ser pré-definido e será estimado por meio de técnicas matemáticas

Tópico relevante da reforma é o valor esperado dos benefícios da Funpresp. A resposta deve ser clara. A lógica da determinação do valor do benefício se alterou. Não há como definir um valor previamente. O que se receberá será fruto das contribuições do servidor e União assim como da rentabilidade dos recursos acumulados.

Apesar da impossibilidade da determinação prévia do valor da aposentadoria de modo preciso, pode-se estimar seu valor esperado e distribuição por meio de técnicas matemáticas. Há benefícios e custos para o servidor.

Três benefícios merecem destaque. Primeiro, a União acompanha a contribuição do servidor em até 8,5%, ou seja, caso receba R$ 1 mil além do teto e resolva aportar R$ 85 para sua conta, a União depositará o mesmo valor. Segundo, nas regras do regime antigo, o servidor deve pagar 11% de contribuição previdenciária sobre o que excede o teto do INSS. Esse tributo inexiste na previdência complementar. Por fim, é facultado ao servidor um regime tributário regressivo com alíquota de imposto de renda que pode alcançar 10% contra os 27,5% de taxa marginal do regime antigo.

O principal custo para o servidor está na forma de compartilhamento de risco. Na nova aposentadoria, os riscos referentes à rentabilidade do patrimônio acumulado e ao tempo de recebimento da aposentadoria são assumidos pelos servidores. É possível a criação de fundos especiais que mitiguem os riscos, mas o servidor os assume bem mais no novo regime.

É importante nesse ponto diferenciar risco de perda. Assumir mais risco não significa maior perda, mas sim a possibilidade de tanto ganhar quanto perder mais. Há um conjunto de variáveis que influenciam o valor esperado da aposentadoria. Algumas estão sob o poder de controle do participante. São elas o tempo de contribuição ao plano, seu aporte individual e a depender do que se definir no regulamento da Funpresp a composição da carteira entre ativos de grau de risco diferenciado. Há também variáveis fundamentais, como a rentabilidade de mercado dos ativos, sobre as quais o servidor não tem discricionariedade alguma.

Nos cálculos realizados pelos autores, as hipóteses do cenário base se referem a um homem – com esposa três anos mais jovem – com idade de ingresso no serviço público de 25, que contribui à Funpresp com 8,5% do seu salário extrateto. Seu salário inicial é R$ 8 mil com crescimento de 2% ao ano. Há duas categorias de ativos. O primeiro livre de risco, com retorno estimado em 4% ao ano; e o segundo, com rentabilidade estimada em 7,3% e desvio-padrão de 25% ao ano.

Nesse cenário, o servidor terá valor esperado do benefício equivalente a 89% comparado à regra anterior. Cabe notar que, em função da contribuição definida, há dispersão em torno deste valor. O 20º percentil recebe 22% a menos que na regra anterior; o 80º, 8% a mais.

Os cálculos mostram que a alteração da taxa de retorno real de longo prazo de 4% para 6% ao ano aumenta o valor do benefício em 30%, independentemente da hipótese acerca do crescimento salarial, ou seja, o resultado é muito sensível a alterações da rentabilidade. Isso demonstra a necessidade de administração qualificada tanto para maximizar a relação retorno-risco como para minimizar o custo administrativo.

Em relação às variáveis sob o poder de controle do participante, observa-se que caso opte por contribuir com os mesmos 11% cobrados dos servidores na regra antiga, a taxa de reposição esperada é 98% da regra anterior. Por seu turno, a postergação da aposentadoria para os 65 anos, mesmo com a manutenção da contribuição em 8,5% permite reposição esperada 7% superior à antiga regra. Como no cenário base, há dispersão em torno desses valores. A depender do cenário, o 20º percentil perde 32% em relação à regra antiga; o 80º, ganha 38%.

O valor da aposentadoria deixa de ser fórmula pré-definida. Passa a ser função de variáveis sob o controle do participante e de outras sob as quais não há poder de comando. A reposição obtida é agora uma questão tanto de escolha como de risco.

Marcelo Abi-Ramia Caetano é economista.

Felipe Vilhena Amaral é administrador do BNDES.

Fabio Giambiagi é economista do BNDES.