Geap: recentes trocas de presidência do Conad e impactos no reajuste

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Frente às atuais trocas de Presidência no Conselho de Administração (CONAD) da GEAP – Autogestão em Saúde – cenário em que pululam diversas decisões judiciais – vale analisar as possibilidades de prevalecer o reajuste abusivo de 37,55% sobre a contribuição mensal dos beneficiários, com efeitos financeiros que vigoram desde 1º de fevereiro de 2016.

Em maio de 2016, a então nova Presidência do Conselho de Administração (CONAD) da GEAP, assumida por Irineu Messias de Araújo, após a confecção de novo estudo atuarial, havia noticiado a possibilidade de reduzir o abusivo reajuste de 37,55%, firmado em reunião de 17 de novembro de 2015 pelo CONAD/GEAP (Resolução n. 99/2015/CONAD), para o patamar de 20%, na linha das decisões judiciais conferidas a diversas entidades que, em todo o Brasil, questionaram o aumento.

A intenção seria não apenas permitir a realização de acordos para extinguir, sob a modalidade de transação por adesão – a ser assinada no prazo de 30 dias – grande parte dos processos associativos e sindicais que questionam referido aumento no Poder Judiciário, mas também impedir o esvaziamento do quadro de beneficiários integrantes dos Planos, por evasão de filiados impossibilitados de assumir o reajuste.

A redução noticiada (20%) foi efetivada por intermédio da Resolução n. 129/2016/CONAD, de 3 de junho de 2016, editada ad referendum, e que deveria ser aprovada em meados do mês de junho, não fosse a concessão de medida judicial deferida liminarmente pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juíza Federal Dra. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira) que determinou, a pedido do governo federal e às vésperas da votação que referendaria a Resolução n. 129/2016/CONAD, a destituição provisória dos membros diretivos do CONAD eleitos em maio de 2016, com a suspensão da redução do reajuste assinado em 3 de junho de 2016 (minorado para 20%) e com a assunção interina do Presidente Laércio Roberto Lemos de Souza.

Contudo, apenas 3 (três) dias depois de o presidente interino do CONAD assumir as funções – em substituição a Irineu Messias de Araújo – sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), prolatada pelo Desembargador Federal Souza Prudente, que determinou o retorno da diretoria anteriormente eleita, com o consequente reconhecimento da validade da redução das contribuições aplicada pela Resolução de 3 de junho de 2016.

Essa decisão do TRF1, no entanto, também proferida em caráter liminar – significa dizer, provisoriamente – durou poucas horas, pois foi cassada logo depois pelo Presidente do TRF1 Desembargador Federal Hilton Queiroz, em caráter de excepcional urgência (plantão judicial), o que restaurou o patamar abusivo (37,55%) anterior à Resolução n. 129/2016/CONAD (limitara o aumento a 20%).

Nesse cenário, em que o CONAD permanece sob a direção de representante do governo federal, indicado pela Casa Civil da Presidência da República, após a anulação provisória (liminar) judicial de recentes alterações estatuárias, que autorizavam a assunção da presidência do CONAD por membro representante dos beneficiários – lembrando que a composição do referido órgão é paritária –, prevalece a situação então existente ao tempo que antecedeu a Resolução n. 129/2016/CONAD.

Há notícias de que o CONAD impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato coator do Ministro da Casa Civil, que não reconhecera a nova direção do órgão diretivo, assumida por Irineu Messias de Araújo. Contudo, a apreciação do pedido de liminar foi diferida para momento posterior à oitiva da autoridade coatora. Assim, não se tem relato, ainda, de decisão do STJ que seja favorável à minimização do impacto do reajuste.

Por tudo, a situação transparecida à atualidade é de manutenção, por ora, do reajuste de 2015 (37,55%), garantida a redução do patamar de aumento apenas às entidades ou às pessoas que obtiveram coletiva ou individualmente medidas judiciais favoráveis de afastamento dos efeitos da Resolução n. 99/2015/CONAD.

Pela conduta verificada após o afastamento do Presidente do CONAD eleito em maio de 2016, está claro que a GEAP não reduzirá administrativamente o aumento em questão, mas isso não a autoriza a descumprir as decisões judiciais que considerem abusivo o aumento. Portanto, a situação jurídica das pessoas amparadas por liminares está protegida, pois as ações judiciais visam a questionar a legalidade da Resolução n. 99/2015/CONAD, não sendo de imediato afetadas pelo atual cenário de disputas políticas.

Por outro lado, se a presidência do CONAD por representante dos beneficiários for restaurada, a Resolução n. 129/2016/CONAD, de 3 de junho de 2016, editada ad referendum, deverá ser votada pelo Conselho de Administração da GEAP, viabilizando, então, no caso de sua aprovação, a estabilização do patamar de aumento em 20% (vinte por cento). Contudo, não há como se prever se isso vai acontecer e quando vai acontecer.

O Escritório Torreão Braz Advogados, parceiro da Assecor, está acompanhando o caso de perto e informará qualquer novidade acerca do reajuste nos planos.